Fontes do direito
FONTE: é o lugar de onde provém alguma coisa. É meio que serve de origem ao direito. Origem da norma jurídica.
LEI: é a fonte do direito positivo. È o preceito formal que emana da autoridade suprema do Estado, mediante o qual se criam, modificam ou revogam regras de direito. Portanto, lei é a norma jurídica solenemente formulada e promulgada pelo poder competente.
HIERARQUIA DAS NORMAS: no BRASIL: leis constitucionais federais, leis ordinárias federais, leis constitucionais estaduais, leis ordinárias estaduais e leis municipais. A Constituição é a pedra angular de toda ordem jurídica estatal, sendo fonte de validade de todo o Direito do Estado, e dita o processo de criação do direito. É a lei fundamental.
COSTUMES: observação constante de uma norma jurídica não baseada em lei escrita. Resultam da opinião popular e são sancionadas pelo uso do povo, com o que se tornam obrigatórias. Na nossa sociedade existem normas, que embora não escritas, são obrigatórias. Ex: “fila de ônibus”: não está consagrada em lei escrita, mas é obrigatória, fazendo valer o direito de precedência dos que chegam primeiro.
Para que o costume seja reconhecido como tal, é preciso: a) que seja contínuo: não esporádico; b) que seja constante: repetição dos fatos diuturnamente, sem dúvidas ou alterações; c) que seja moral: o costume não pode contrariar a moral e os bons hábitos; d) que seja obrigatório: não sujeito a vontade das partes.
DIFERENÇA ENTRE O COSTUME E A LEI - o costume é espontâneo e inconsciente; a lei emana de um órgão técnico por meio de um processo próprio de elaboração. - o costume é oral; a lei expressa-se por intermédio de fórmulas redigidas por escrito.
Costume é a prática pública e geral, reiterada com constância e uniformidade, de um modo de agir, acompanhado da convicção de sua obrigatoriedade jurídica.
DOUTRINA: é o trabalho dos juristas, dos estudiosos do Direito. Conjunto de soluções jurídicas contidas nas obras dos