Fontes do direito
Introdução
O termo “fontes do direito” deriva do latim fonts, fontis, que significa nascente de agua, ao ser transcrito para a ciência jurídica, pode ser considerado como “as formas pelas quais o direito emana das profundezas da sociedade”. Para tal matéria, existem três tipos de fontes do direito, que são: as históricas, as materiais e as formais.
Fontes Históricas
Se, por um lado o Direito se transforma de acordo com a época e o lugar, ele ainda possui algumas ideias imutáveis. Ao passar do tempo os costumes de uma dada sociedade mudam, obrigando os legisladores a mudarem as leis. Como diz Confúcio, “se queres prever o futuro, estude o passado.” Assim é com o direito, onde, como diz Sternberg, “aquele que quisesse realizar o Direito sem a História não seria jurista, nem sequer um utopista, não traria à vida nenhum espírito de ordenamento social consciente, senão mera desordem e destruições”. Desse modo, o estudo do Direito Romano, fonte do direito ocidental, torna-se obrigatório.
Fontes Materiais
Ao contrario do que muitos pensam, as leis não são criadas por vontade própria dos legisladores, e sim positivadas por eles, de acordo com os anseios da sociedade. São baseadas nos fatos e problemas de determinada sociedade e são condicionadas pelos fatores do Direito, como a Moral, a Economia, a Geografia, entre outros.
Para Hübner Gallo, podem ser divididas entre diretas e indiretas. As indiretas são formadas pelos fatores do direito, enquanto as diretas são criadas pelas entidades que criam as leis, como a sociedade, que cria o Direito consuetudinário, o Poder Legislativo e o Judiciário.
Fontes Formais
São consideradas as maneiras pelas quais as normas são expostas, somente por órgãos competentes. No brasil e outros países que seguem o modelo jurídico Romano-Germânico, a principal forma de expressão é o Direito escrito, como a Constituição e outros códigos. A jurisprudência, nesse modelo, tem apenas o papel de auxiliar decisões, de modo que sejam