Fontes do Direito
FACULDADE DE DIREITO
RESUMO: CAPÍTULO I: NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I CAPÍTULO I : NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO: FONTES DE DIREITO
RESUMO: PABLO, Stolze Gagliano. Novo Curso de Direito Civil. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. p. 53 a 76, 13. ed. volume I: Parte Geral. 2 Tiragem. Saraiva, 2011.
3 – FONTES DE DIREITO Na concepção gramatical, fonte é origem, gênese, de onde provém (água). As chamadas “fontes de direito” nada mais são, portanto, do que os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas. Trata-se, em outras palavras, de instâncias de manifestação normativa. O artigo 4 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei número 4.657, de 04-09-1942) dispõe expressamente que:
“Art. 4. Quando a lei for omissa, juiz decidirá – o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. A classificação das fontes, por sua vez, forma, necessariamente, esses dois elementos (segurança e certeza) para o estabelecimento de uma “hierarquia de prevalência” no ordenamento jurídico. Ainda Jurisprudência, Doutrina e Equidade.
3.1 – CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES Classificam-se as fontes em
a) Diretas;
b) Indiretas.
Nas primeiras, também denominadas fontes primárias ou imediatas, enquadram-se a lei- como dita, fonte primacial do direito brasileiro – e o costume, fonte primeira de diversas normas, bem como elemento-chave de alguns ordenamentos jurídicos (consuetudinários), como o anglo-saxão. São consideradas as fontes formais do Direito.
Entre as fontes indiretas (conhecidas ainda como secundárias ou mediatas), elencam-se a analogia e os princípios gerais de Direito, mencionados expressamente na LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Na mesma categoria encontram-se, ainda, importantes fontes auxiliares de