fontes do direito
Fonte material – Conteúdo das normas jurídicas, aludindo fatores éticos, sociológicos,históricos e políticos. (fonte de produção)
Fonte formal – forma das normas jurídicas, fazendo referência aos modos de manifestação e os meios que podem ser utilizados. (fonte de cognição).
Fonte formal-material – o jurista deve ater-se tanto as fontes materiais como as formais, preconizando a supressão da distinção, já que toda fonte formal contém, de modo implícito, uma valoração que só pode ser compreendida como fonte do direito no sentido de fonte material.
2. Fontes materiais ou reais
Aponta a origem do direito, configurando a sua gênese, daí ser fonte de produção do direito positivo, consistem no conjunto de fatos sociais determinantes do conteúdo do direito e nos valores, que o direito procura realizar, fundamentalmente sintetizados no conceito amplo de justiça.
3. Fontes formais
Podem ser estatais ou não estatais. As estatais subdividem-se em legislativas (leis, decretos, regulamentos etc.) jurisprudenciais (sentenças, procedentes judiciais, súmulas etc.) convencionais (onde dois ou mais Estados estabelecem um tratado.)
As não estatais abrangem o direito consuetudinário (costume jurídico) o direito científico (doutrina) e os negócios jurídicos.
4. Estatais
4. Estatais
Legislação: leis primárias – Lei constitucional, contem os princípios que devem ser seguidos pelas demais leis e limita a ação legislativa, sendo uma autentica sobrenorma.
Lei complementar, constitui as leis básicas que organizam os serviços nas duas casas do congresso nacional para validar sua aplicação.
Lei ordinária, são feitas pelo poder legislativo da união, estados e municípios,respeitando a sua competência constitucional e com a sanção do chefe do poder executivo. Lei delegada, esta no mesmo plano da lei ordinária, a lei delegada é elaborada e