fontes do Direito
1. PRIMEIRAS NOÇÕES SOBRE O DIREITO PENAL
O Direito Penal qualifica alguns comportamentos humanos indesejados pela sociedade e os eleva ao status de infração penal, definindo seus agentes e estabelecendo as conseqüências jurídicas correspondentes.
Ramo do Direito que é ao mesmo tempo garantista e punitivo, sendo que esse garantismo não se dá apenas contra atos humanos de violência, mas também contra uma possível ingerência estatal.
Na medida em que o Estado retira das pessoas o direito de autotutela (a qual somente é permitida em situações específicas e expressas) e assume com exclusividade o dever de apaziguar as relações interpessoais, impondo punições, chamando para si a tarefa de administrar justiça, o direito de punir é exclusivo do Estado (mesmo naquelas situações em que permite ao ofendido ou seu representante legal o exercício da ação penal – ações penais de natureza privada).
2. CONCEITO DE DIREITO PENAL
O Direito Penal cuida basicamente de 3 elementos fundamentais: a infração penal (tipificando a conduta), o sujeito (analisando sua conduta) e a punição.
O Direito Penal subjetivo - direito de punir, conhecido por ius puniendi. O Estado figura como titular do ius puniendi.
O Direito Penal objetivo é a fonte onde o titular do direito de punir irá buscar fundamento para consecução dos seus fins. Direito Penal objetivo é o conjunto de leis vigentes no Estado.
Diante disso, podemos conceituar o Direito Penal como o conjunto de normas e regras jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado.
3. FONTES DO DIREITO PENAL
Fonte é o local de onde as coisas provêm. As fontes são materiais ou formais.
a) material: é a fonte de criação, é o local onde é fabricada a norma jurídica, o órgão encarregado da criação da norma; no Brasil a competência para elaboração de normas penais é da União, conforme disposto no art. 22 inciso I da Constituição da República, porém