Fontes do direito
CONCEITO: O estudo das fontes do Direito é importante, pois, através dele, é que se identificam quais são as origens do fenômeno jurídico, de forma a perceber como se deu o surgimento desse fenômeno.
Pode-se fazer distinção entre os diversos tipos de fontes, que podem se classificar em: fontes materiais (diz respeito ao conteúdo, existindo um estudo apurado sobre os diversos fatos sociais que influenciam na formação do Direito com o estado e a sociedade); e fontes formais (estudo das principais formas de exteriorização das normas de Direito como a lei, costumes, jurisprudência e doutrina).
FONTES MATERIAIS: São aqueles acontecimentos responsáveis pelo nascimento da regra jurídica, ou seja, é o fato social, econômico ou político que inspira o legislador, com o estado e a sociedade
FONTES FORMAIS: São as leis propriamente ditas; mas não tão somente as leis positivadas pelo legislador, pois representam tudo que dá forma ao direito, através dos costumes, das leis, jurisprudências e doutrinas.
COSTUMES: O costume corresponde à prática reiterada e habitual de uma conduta, acompanhada do sentimento generalizado da sua obrigatoriedade.
LEIS: É uma regra da conduta humana que é imposta e ministrada aos cidadãos de um dado Estado. É uma regra que descreve um fenômeno que ocorre com certa regularidade.
JURISPRUDÊNCIA: São as decisões de Tribunais sobre um mesmo assunto, formando um entendimento comum.
DOUTRINA: O termo doutrina pode ser definido como o conjunto de princípios que servem de base a um religioso, político, filosófico, militar, pedagógico, entre