Fontes do direito
Conceito de Fonte do Direito:
Fonte do Direito é a origem do Direito, ou seja, o próprio Direito revelado para o mundo. Identificar as fontes do Direito remete à questão da Ciência do Direito, sendo que cada corrente doutrinária vai identificar possibilidades e classificações diferentes. Dentro do Direito Positivo, as fontes são encontradas no âmbito estatal e não-estatal.
Fontes Estatais:
O Direito Positivo estabelece como fontes estatais as leis e a jurisprudência.
Ao tratar das leis há que se referir à legislação.
Legislação é o conjunto de normas jurídicas estipuladas pelo Estado, com preponderância para o Poder Legislativo.
Para tanto as normas jurídicas podem ser subdivididas em: normas escritas e não-escritas.
Norma Jurídica Escrita: dentro da hierarquia da norma jurídica no ordenamento jurídico pátrio, segue a seguinte ordem:
Constituição Federal;
Leis Complementares;
Leis Ordinárias;
Medidas Provisórias;
Leis delegadas;
Decretos Legislativos;
Resoluções;
Decretos Regulamentares;
Portarias, Circulares, Ordens de Serviço.
Norma Jurídica Não-Escrita: compreende o costume jurídico, que é fonte não-estatal.
Hierarquia das normas jurídicas escritas numa estrutura piramidal:
As normas constitucionais e os princípios constitucionais estão no topo do sistema jurídico e constituem o ponto de partida de toda norma infraconstitucional. A Constituição Federal espalha toda sua influência, ou seja, obriga a todas as normas inferiores a ela estarem em conformidade com os preceitos constitucionais, sob pena de inconstitucionalidade.
As Leis Complementares desde a Constituição Federal de 1988 protagonizou um novo modelo jurídico determinando que as leis complementares deixaram ser hierarquicamente maior do que as leis ordinárias. Apesar disso, pode-se afirmar que o legislador constitucional deferiu maior importância para as leis complementares ao estipular quorum especial de maioria absoluta para sua