Fontes do direito
Não há um único conceito de fontes de direito, sendo que ele varia de acordo com o ponto de vista de cada doutrina. Assim sendo, a título de exemplo, Claude Du Pasquier
1
, abordou o tema através de uma metáfora, ao dizer que, buscar a fonte de direito é como se alguém procurasse a nascente de um rio, a delimitar o exato ponto em que as águas surgem das profundezas da terra dando origem a um curso de água natural, como seja o ponto de emergência, o lugar onde ele passa de invisível a visível, onde sobe do subsolo à superfície. Neste sentido, afirma que a fonte da regra jurídica é o ponto pelo qual ela sai das profundezas da vida social para aparecer à superfície do Direito. Por sua vez, Hans Kelsen
2
, em sua “Teoria pura do direito” solidificou o estudo do direito amais expressiva referência no âmbito da dogmática jurídica e, assim, afirma que a única fonte do direito é a norma, já consolidada em seus aspectos formais e integrada ao direito positivo. Traduzindo-se o pensamento do eminente jurista austríaco, ao se reportar a fonte de direito, releva qualquer fato social, moral ou político que tenha contribuído para o surgimento de uma regra. Para o jurista brasileiro, Miguel Reale, o termo fonte de direito deve indicar somente os processos de produção da norma jurídica, vinculados a uma estrutura do poder, o qual,diante de fatos e valores, opta por dada solução normativa e pela garantia do seu cumprimento. Segundo Reale, a estrutura de poder é um requisito essencial ao conceito de fonte. Entretanto a doutrina sociológica defende que fontes de direito são as vertentes sociais ehistóricas de cada época, das quais fluem as normas jurídicas positivas.
Emergentes da própria realidade social, tais como os económicos, religiosos, morais, políticos e naturais. Do exposto, vai resultar a distinção das fontes de direito em sentido formal e material. Vejamos sumariamente cada um deles.Designam-se fontes de direito em sentido formal, os fatos