Fontes do Direito
Adotamos aqui a posição do professor Paulo de Barros Carvalho, para quem fonte do Direito é todo o processo de enunciação da norma, realizado através de um processo legislativo.
O referido autor menciona em sua obra:
“O conceito de “fonte” beira os limites do sistema jurídico, destacando o processo enunciativo do direito. Por fontes do direito havemos de compreender os focos ejetores de regras jurídicas, isto é, os órgãos habilitados pelo sistema para produzirem normas, numa organização escalonada, bem como a própria atividade desenvolvida por essas entidades, tendo em vista a criação de normas.”1
Sendo assim, podemos decretar como fonte do direito todo aquele fato que gera a necessidade de ser regulamentado através de uma norma, bem como a própria norma em si.
Assim, são fontes do direito todos os fatos que merecem normatização, bem como a própria atividade normativa realizada por autoridade competente.
2- Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito? E as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas nas decisões judiciais são concebidas como “fontes do direito”?
Os costumes, por si só, não configuram fonte do direito se não encontrarem-se regulamentados por uma norma, ou seja, se não possuírem o dever-ser; a doutrina, assim como as indicações doutrinárias contidas nas decisões judiciais utilizam uma linguagem interpretativa, descrevendo determinada norma e não prescrevendo qualquer tipo de comportamento; a jurisprudência, assim como as indicações jurisprudenciais contidas nas decisões também não configuram fonte do direito, uma vez que as mesmas interpretam o direito positivo a luz do Poder Judiciário e, sendo assim, tal qual a doutrina, apenas tem o condão de interpretação, não vinculando qualquer outra decisão ou mesmo o legislador; já o fato jurídico tributário não configura fonte do direito de