Fontes do Direito
Segundo Miguel Reale, “por ‘fonte do direito’ designamos os processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa”, ou seja, são os meios pelos quais se formam o Direito (normas jurídicas).
Existem vários sistemas jurídicos, como o sistema Romano-Germânico, onde a base é o direito romano e tem por fonte principal a Lei; e o Common Law ou direito costumeiro, baseado no direito inglês e sua principal fonte são os costumes.
As fontes formais, primárias ou imediatas, são compostas pela lei e pelos costumes, e tem força suficiente para gerar uma regra jurídica. Já as fontes informais, secundárias ou mediatas, são formadas por:
Doutrina
Jurisprudência
Analogia
Princípios gerais do Direito
Equidade
Estas fontes são aquelas que esclarecem os espíritos dos aplicadores da Lei e servem de substrato para a compreensão e aplicação global do Direito.
Lei
A Lei é a fonte do direito pertinente ao Estado, que a imputa de forma obrigatória, mediante sanção sobre aqueles que estão sob sua jurisdição. Previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988 onde “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.
Costumes
Fonte de normas jurídicas que são aceitas como obrigatórias pelo povo sem que o Estado, previamente, tenha as estabelecido.
Doutrina
São os trabalhos dos juristas, dos estudiosos do direito nos campos técnico, cientifico e filosófico.
Jurisprudência
São o conjunto de decisões similares dos tribunais sobre um mesmo assunto que leva à transformação destas decisões em “súmulas”.
Analogia
É o processo pelo qual estende um preceito legal à casos não diretamente compreendidos na descrição legal.
Princípios legais do Direito
São resultados do pensamento mais alto da cultura jurídica universal, buscando uma orientação geral do pensamento jurídico. São princípios morais