Fontes do direito - introdução à conclusão
O presente tema, Fontes do Direito, é o objeto desta nossa dissertação, embora nos tenha cabido ministrar a aula sobre o assunto, porque constitui o conhecimento das fontes o embasamento necessário para o próprio trabalho exegético.
Com efeito, do entendimento que for construído sobre a matéria, dependerão todas as possíveis conclusões no que pertine aos meios através dos quais se exterioriza o Direito e às atividades exegéticas/criadoras de seus intérpretes.
Impende-nos pedir, na oportunidade, para ressaltar as condições em que foi realizado este trabalho, embora não para justificar suas imperfeições e seus erros, mas apenas pelo insuficiente desenvolvimento e pela reduzida pesquisa que pudemos realizar.
NORMA JURÍDICA
Considerado o Direito como um sistema de normas que regulam -esta a finalidade essencial, a organização, o funcionamento e a proteção de um determinado Estado e os direitos e deveres fundamentais de seus jurisdicionados ou, como querem outros, um sistema de normas destinadas a regular a conduta humana, impende-nos recordar, na oportunidade, certas características básicas das normas jurídicas, que as distinguem de outros tipos de normas, tais como sua imperatividade, sua coercibilidade, eis que envolvem a possibilidade de sua assecuração por determinada forma de sanção imposta pelo aparelhamento coercitivo do Estado, sua generalidade, inerente à sua própria natureza e corolário de seu objetivo, posto que criada através de um processo de generalização e de abstração, buscando regular relações futuras, imprevisíveis em sua particularidade, devendo assim prevalecer o elemento genérico, observando-se que apenas excepcionalmente o elemento particular soi ser considerado pela norma jurídica, quando conveniente ao fim a que ela se propõe e possível sua regulação, pois sendo a lei, em geral, prospectiva, destinada a regular relações futuras, imprevisíveis em seus contornos casuísticos, normalmente não lhe é dado tipificar todos os