Fonoaudiologia e seu papel junto à educação especial
De acordo com a RESOLUÇÃO CFFa nº 309, de 01 de abril de 2005 dispõe em seu Art. 1º que cabe ao fonoaudiólogo, desenvolver ações, em parceria com os educadores, que contribuam para a promoção, aprimoramento e prevenção de alterações dos aspectos relacionados à audição, linguagem (oral e escrita), motricidade oral e voz e que favoreçam e otimizem o processo de ensino e aprendizagem, o que poderá ser feito por meio de capacitação e assessoria, podendo ser realizadas por meio de esclarecimentos, palestras, orientação, estudo de casos entre outros; planejamento, desenvolvimento e execução de programas fonoaudiológicos; orientações quanto ao uso da linguagem, motricidade oral, audição e voz; observações e triagens fonoaudiológicas, com posterior devolutiva e orientação aos pais, professores e equipe técnica, sendo esta realizada como instrumento complementar e de auxílio para o levantamento e caracterização do perfil da comunidade escolar e acompanhamento da efetividade das ações realizadas e não como forma de captação de clientes; ações no ambiente que favoreçam as condições adequadas para o processo de ensino e aprendizagem; e contribuições na realização do planejamento e das práticas pedagógicas da instituição.
Já o Art. 2º refere que é vedado ao fonoaudiólogo realizar atendimento clínico/terapêutico dentro de Instituições de educação infantil, ensino fundamental e médio, mesmo sendo inclusivas; e que a relação do fonoaudiólogo com a escola poderá ser estabelecida por meio de acompanhamento de caso (s) clínico(s) de sua responsabilidade instituindo uma atuação exclusivamente educacional.
Reforçando, a resolução número 387 do CFFa de 18 de setembro de 2010, reconheceu e reforçou que o profissional