Flexibilidade
1. Introdução
O aperfeiçoamento da legislação sobre finanças públicas no Brasil tem sido um processo gradual e cumulativo, em que os agentes sociais definem os limites de sua atuação e estabelecem regras para o seu relacionamento. Eventualmente, nesse processo, podem surgir rupturas ou marcos transformadores, a que denominamos reformas, que redefinem de modo profundo os padrões até então estabelecidos.
Para que essas regras novas sejam aplicáveis, no entanto, precisam emergir de um consenso, de um pacto na direção da mudança, algo mais complexo do que simplesmente escrever regras. Seguindo a tradição brasileira, a aprovação sob a forma de lei, precedida de discussão no Congresso Nacional e nos meios de comunicação, tem desempenhado o papel de legitimar esse pacto.
A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF1 de
2000 foram dois marcos das normas de finanças públicas, intensamente pactuados e profundamente transformadores, pelo que podem denominar-se reformas.
A Constituição Federal introduziu o conceito de seguridade social, fazendo com que as despesas com a previdência social fossem incorporadas, sob a forma do orçamento da seguridade social, e promoveu a universalização da lei orçamentária, determinando que
as
entidades
que
gozavam
de
autonomia
financeira,
administrativa e patrimonial deixassem de figurar nos orçamentos apenas de forma
1 A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. De acordo com a Constituição Federal de 1988, algumas matérias devem ser reguladas por leis complementares, as quais detalham a Constituição e estabelecem normas gerais aplicáveis a todos os entes da federação. Dentro dessa competência legal, uma lei complementar possui um status superior relativamente às leis ordinárias e sua aprovação requer um quorum qualificado (maioria absoluta) no Congresso