Flavia
A primeira Constituição do Brasil foi a de 25 de março de 1824, outorgada por D. Pedro I e instituiu quatro poderes no Império Brasileiro: O Moderador que era exercido pelo próprio monarca e destinava-se a velar pela independência, equilíbrio e harmonia dos outros Poderes. O Executivo era exercido por um ministério, de livre nomeação e demissão do Imperador. O Legislativo era composto da Câmara dos Deputados, de base eletiva e temporária, e do Senado, vitalício e de nomeação do imperador, que escolhia os senadores dentre uma lista tríplice eleita pelas Províncias. O Judiciário enfim era constituído do Supremo Tribunal de Justiça na capital do País como um Órgão superior, dos Tribunais de Relação nas Províncias, dos Juízes de Direito, Juízes de paz e Jurados.
A nossa segunda Constituição resultou da transformação do Império em República e foi promulgada após votação por um Congresso Constituinte em 24 de fevereiro de 1891. Estabeleceu o regime Presidencialista com a separação dos poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário, como órgãos autônomos e independentes. A forma de estado passou à federativa e as províncias foram transformadas em Unidades da Federação dirigidas por um governador ou presidente e com suas Câmaras eletivas. Estes Estados-Membros organizaram a sua própria justiça.
A terceira Carta Política pátria decorreu de Assembléia Constituinte e foi promulgada em 16 de julho de 1934. Manteve a divisão clássica dos três poderes independentes e coordenados entre si, na sistemática republicana, no federalismo consagrando as técnicas avançadas do municipalismo. Sob a influência da Carta Alemã de Weimar de 1919 incorporou ao seu texto matérias alusivas à ordem econômica e social, à família, à educação e à cultura, com normas concernentes ao funcionalismo público, às Forças Armadas, à cultura, ao trabalho e previdência social.
A quarta Constituição do nosso Estado