Fiscalização no trabalho
Em sentido amplo fiscalizar corresponde a examinar, inspecionar, sindicar, censurar. Em sentido estrito, ou seja, para o Direito do Trabalho, tem o sentido de verificar a observância da norma legal e orientação em sua aplicação. Podemos admitir que o Estado regula a relação trabalhista de duas formas, num primeiro plano a inspeção direta e autônoma do Auditor-Fiscal junto ao empregador, e num segundo a Justiça do Trabalho, provocada e dependente da vontade do empregado. O fiscal do trabalho além da função de aplicar multas, também deve orientar às empresas como a lei deve ser aplicada e verificar as condições de trabalho que ainda não foram regulamentadas, principalmente em se tratando da legislação recente.
Fiscalização do Trabalho
A fiscalização do trabalho visa, administrativamente, o cumprimento da legislação laboral, paralelamente à atuação judiciária, que ao compor os litígios é como a mão comprida do legislador (longa manu, na expressão de Bindo Galli). Os direitos do trabalhador estão protegidos em dois níveis distintos: a inspeção ou fiscalização do trabalho, de natureza administrativa, e a proteção judicial, através dos tribunais da Justiça do trabalho. “A inspeção do trabalho tem caráter nitidamente preventivo, o que, por si só, justifica (...) as técnicas adotadas pelo legislador brasileiro e que estão na liinha dominante no Direito Comparado” (Russomano, “Sobre a Fiscalização do Trabalho”). Critérios de fiscalização de condições de trabalho constantes de convenções ou acordos coletivos de trabalho (Portaria MT/GM 865/95, v. Índice da Legislação). A matéria vem regulada na CLT, artigos 626 a 642, com alterações recentes introduzidas por Medida Provisória ( MP 2.164-41), e pela Lei nº 10.683/03, e pelas Portarias do Min. do Trabalho, nº 290/97 e 746/00. No que se refere à fiscalização do trabalho, ou do cumprimento das normas trabalhistas e das condições de higiene, segurança e medicina do trabalho, a CLT