Fiscalização do Trabalho
Introdução
Em sentido amplo, a palavra fiscalizar corresponde a examinar, inspecionar, sindicar, censurar. Em sentido estrito, ou seja, para o Direito do Trabalho, tem o sentido de verificar a observância da norma legal e orientação em sua aplicação. A inspeção do trabalho tem por finalidade a prevenção e manutenção adequada dos direitos trabalhistas dos empregados, frente à relação trabalhista com o empregador, podendo ser pessoa de direito privado ou público. Podemos admitir que o Estado regula a relação trabalhista de duas formas, num primeiro plano a inspeção direta e autônoma do Auditor Fiscal junto ao empregador, e em segundo a Justiça do Trabalho, provocada e dependente da vontade do empregado. O fiscal do trabalho, porem, não tem apenas a função de aplicador de multas ou de fiel cumpridor das leis, mas também de orientador, de mostrar às empresas como a lei deve ser aplicada, principalmente em se tratando de legislação recente. Na verdade, o fiscal do trabalho vai mostrar os erros cometidos pela empresa, para esta se enquadrar na legislação trabalhista, inclusive quanto à medicina e segurança do trabalho. Normalmente, o fiscal do trabalho também tem a função de verificar condições de trabalho que ainda não foram regulamentadas pela legislação, mas que posteriormente possam ser objeto dessa regulamentação.
Âmbito Internacional
Pode-se dizer que foi que foi na Inglaterra que surgiu o conceito de fiscalização do trabalho, com a promulgação do Althorp’s Act, de 1833. O tratado de Versalhes de 1919 declarou, em seu art. 427, que cada Estado deveria organizar um serviço de inspeção do trabalho de maneira a aplicar as leis e os regulamentos de proteção aos trabalhadores. A recomendação nº 5 da OIT, de 1919, orienta a cada membro da OIT a implantação, o mais rápido possível, de uma inspeção de trabalho eficaz das fabricas de oficinas. A recomendação