finça
TEMA 1
Nos termos dos artigos 39 da Lei 8.245/91 e contratuais (Cláusula X), e diante da não exoneração dos fiadores, são eles responsáveis pelo pagamento dos aluguéis e encargos até a desocupação do imóvel e entrega das chaves, não havendo falar em inexistência de responsabilidade.
"Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel".
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha editado a Súmula 214, segundo a qual o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu, a renovação automática do contrato não pode, de forma alguma, configurar-se como um aditamento contratual.
TEMA 2
O contrato de fiança tem caráter intuitu personae. Assim, uma vez promovida a alteração do quadro societário da pessoa jurídica afiançada, resta descaracterizada a garantia prestada, posto que ausente o seu principal elemento: a fidúcia, justificando-se a exoneração da garantia prestada pelos antigos sócios.
A fiança é prestada em caráter benéfico, unilateral e intuitu personae, não podendo os novos sócios portanto, se responsabilizarem pelo débito posterior à alteração estatutária que registra a modificação do quadro societário.
"(...) - É assente neste Tribunal o entendimento de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 819 do Código Civil. Não obstante distinção entre a pessoa do sócio e a pessoa jurídica, é possível a exoneração da garantia prestada à sociedade após a retirada dos sócios aos quais se deu a garantia originalmente" (In STJ - REsp. nº 373.671/MG, Rel. Min. Felix Fischer - 5ª Turma - DJU 11.03.2002).