Finanças

2584 palavras 11 páginas
Sociedades comerciais
Acto constituinte
Geral
O normal acto constituinte das sociedades é o contrato de sociedade. O CSC refere-se a este contrato em vários artigos, por exemplo artigo 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 15.º. No entanto, casos há em que esse acto constituinte não é um contrato, mas sim um acto jurídico unilateral (no caso das sociedades unipessoais). Temos também situações em que o acto constitutivo é uma lei ou decreto-lei e ainda, no caso de sociedades resultantes de “saneamento por transmissão” sociedades cujo acto constitutivo é uma decisão judicial homolgatória (artigoS 199.º e 217.º, n.º 3 do CIRE).
Conteúdo (elementos do contrato de sociedade)
O acto constituinte deve conter certas menções, enquanto outras são facultativas. O artigo 9.º do CSC fixa uma lista de menções obrigatórias para todas as sociedades. Apesar de não constarem do artigo 9.º, há determinadas situações que a ocorrerem, devem estar mencionadas no acto constituinte, por exemplo: vantagens especiais concedidas a sócios e despesas de constituição (16.º CSC), direitos especiais (artigo 24.º CSC).
Além das menções gerais, há menções específicas para cada tipo de sociedade comercial.
SNC: 176.º
SQ: 199.º
SA: 272.º
SC: 466.º e 472
No contrato de sociedade, além das menções obrigatórias, há espaço para as menções facultativas. Em muitos casos, é a lei que permite que os estatutos prevejam dada disciplina ou se afastem da disciplina prevista, de forma supletiva, pela lei. Exemplos: 27.º, n.º 3, 146.º, n.º 5, 185.º, 210.º (entre muitos outros).
Regime das relações entre os sócios previamente à celebração de contrato social
36.º CSC
Regime das relações internas e em relação a terceiros após a celebração do contrato, mas antes do registo
37.º a 40.º CSC
Regime aplicável previamente à publicação
168.º

Constituição de sociedades
O contrato de sociedade está sujeito a forma escrita e as assinaturas dos subscritores reconhecidas presencialmente (apenas está sujeito a forma

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