Finanças

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Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/88, de 17 de
Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Código
É aprovado o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(IRS), que faz parte integrante deste decreto-lei.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O Código do IRS entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.
Artigo 3.º
Impostos abolidos
1 - Na data da entrada em vigor do Código são abolidos, relativamente aos sujeitos passivos deste imposto, o imposto profissional, o imposto de capitais, a contribuição industrial, a contribuição predial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto complementar, o imposto de mais-valias e o imposto do selo constante da verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sem prejuízo de continuar a aplicar-se o correspondente regime aos rendimentos auferidos até àquela data e às respectivas infracções.
2 - Mantêm-se em vigor as disposições que actualmente regulam o registo e o depósito de títulos ao portador.
Artigo 4.º
Regime transitório das categorias C e D
1 - É aplicável ao IRS, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos
9.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, desta data (decreto-lei que aprovou o
Código do IRC).
2 - Durante os primeiros cinco anos de aplicação do IRS, os rendimentos da categoria D serão considerados apenas em 40% do seu valor.
3 - Durante os cinco anos a que se refere o número anterior, não constituem rendimentos sujeitos a tributação os resultantes de actividade agrícola, silvícola ou pecuária com proveitos inferiores a 3000000$00 ou exercida em prédios rústicos cujo valor patrimonial total para efeitos de contribuição autárquica seja inferior a 1500000$00
4 - Os sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no número anterior ficam dispensados do cumprimento das obrigações estabelecidas no Código
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