Filsofia
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A filosofia do direito cumpre um papel de pensar aquilo que, em suas preocupações imediatistas, as ciências especializadas do direito não têm como prioridade conhecer Ao contrário de ser questão de somenos importância, é relevante a clássica pergunta sobre a utilidade da filosofia. Esta ganha a mesma relevância se deslocada para o campo da filosofia do direito, ou seja, da parte da filosofia que cuida do problema do direito. No entanto, essa pergunta somente ganha sentido desde que pensada não enquanto projeção da exigência utilitária e pragmática de mercado (ao confundir utilidade com produtividade), e nem como manifestação de qualquer forma de dogmatismo cientificista (ao confundir utilidade com aplicabilidade), mas no interior do debate sobre a práxis do pensamento, ou seja, de seu compromisso social. Por isso, na visão de Horkheimer, a teoria crítica nega legitimidade à teoria tradicional e sua inspiração no pensamento burguês, na medida em que este promete progresso e realiza ilusão, promete liberdade e realiza opressão, além de conduzir à incrementação da desigualdade e da reificação, estagnando a possibilidade de transformação social. É muito fácil se perder no bosque escuro dos conceitos filosóficos, seguindo a trilha da teoria tradicional. A feição de uma filosofia que provoca estagnação, enclausuramento e imobilismo social é propriamente a de uma filosofia cujo compromisso é intra-subjetivo, e não intersubjetivo.
Na perspectiva de uma abordagem crítica, a filosofia permite e consente o abalo do que simplesmente aparece aos olhos como sendo a dimensão do dado, a experiência da evidência. A filosofia pressupõe uma atitude radical, perante a vida e perante o mundo. Onde há ordem, ela pode ver desordem, onde há desordem ela pode ver ordem. É dessa subversão que acaba por colher o espírito de sua tarefa desafiadora, porque comprometida com a possibilidade do