Filosófos
Platão foi o filósofo político do mundo ideal, aquele que concebeu nos filósofos a sapiência do conhecimento da justiça para fins de promoção do bem-estar da pólis. Nele, a justiça, tema central do diálogo da República, viria do plano ideal, e como seria privilégio dos sábios conhecê-la, estes seriam aqueles que deveriam assumir o poder da cidade e distribuir as funções sociais conforme um padrão de justiça voltado para o que entendem como “bem comum”. Seriam estes os responsáveis por elaborar as leis, promovendo uma espécie de direito estranho ao olhar contemporâneo, principalmente porque o direito platônico se assemelhava e se confundia com a moral.
ARISTÓTELES
Aristóteles percebia a justiça como algo presente na ordem natural das coisas, visto que a natureza tem uma finalidade, que é a justiça, mas que só se efetivaria na prática social. A realização da justiça seria confirmada ou não a partir de uma complexa distribuição de cargos e bens sociais. Aqui, também se procura uma distinção entre justiça e direito, o que Aristóteles conseguiu em seu livro Ética a Nicômacos. Mas não somente aí ele tratou da relação entre justiça e direito. Assim, é na Política que, pondo em prática sua filosofia da justiça, Aristóteles procurou descobrir quais poderiam ser as melhores constituições, adaptadas à essência do homem e às condições variáveis da vida social. E é na Retórica, um tratado de arte oratória, que Aristóteles dá um amplo espaço para a eloqüência judiciária, em que estuda os argumentos de que os advogados podem fazer uso. Com efeito, foi a partir da concepção de justiça em Platão e Aristóteles que boa parte do direito romano se ergueu, especialmente com a contribuição de Aristóteles e a idéia de uma justiça construída nas relações sociais que deveria estar de acordo com valores morais relacionados a tal justiça geral contida na natureza[1]. A partir daí, o direito romano também teve enorme influência na formação do direito europeu moderno, o chamado