FILOSOFIA
Seja como for, a contraposição entre sujeito e norma esta no ponto de partida ineludível de nosso tema. Realmente, estabelecidos os dois termos, delineia-se o contraste entre o universal e o singular. Pois toda norma pretende instituir-se enquanto exigência universal - a universalidade pertence ao próprio estatuto originário da norma; sem a possibilidade de definir-se como universal desvanece o próprio projeto da normatividade. Daí conseguir a norma fixar-se com certa estabilidade, como se o seu reino transcendesse as limitações históricas do espaço e do tempo. Compreende-se, por aí, que até mesmo em suas origens a questão do estabelecimento da norma enrede-se imediatamente não apenas no problema de sua fundamentação, mas, desde logo, também na resposta que se empreste a tal fundamentação - e já no ato inaugural o fundamento reside no elemento divino. Digamos, então, que o universal abstrato que define toda formulação do dever-ser da norma encontra o seu respaldo no universal concreto que é a própria realidade divina.
É no espaço de uma certa distância entre o universal e o indivíduo humano que, em todo o passado, constitui-se a