Filosofia
Número do Relator: Relator do Acordão: Data da Publicação:
1.0249.09.005396-1/001 Des.(a) Marcos Lincoln Des.(a) Marcos Lincoln 08/03/2013
Númeração
0053961-
Data do Julgamento: 06/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. POSSE E ESBULHO. PROCEDÊNCIA. Tendo o autor comprovado os requisitos previstos no art. 927 do CPC, notadamente a sua posse e o esbulho praticado, deve ser julgado procedente o pedido de reintegração de posse. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0249.09.005396-1/001 - COMARCA DE EUGENÓPOLIS - APELANTE(S): JOSE ANTONIO MONTEIRO APELADO(A)(S): NELSON RODRIGUES DE CARVALHO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. MARCOS LINCOLN RELATOR. DES. MARCOS LINCOLN (RELATOR) VOTO NELSON RODRIGUES DE CARVALHO ajuizou "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE" contra JOSÉ ANTÔNIO MONTEIRO, objetivando a reintegração na posse da servidão de passagem no
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
terreno do autor. A sentença recorrida (fls. 60/64) julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a retirada da antena parabólica que impedia a passagem do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50. Inconformado, o réu interpôs apelação. Nas razões de fls. 66/68, sustentou, em síntese, que o autor não teria comprovado os fatos narrados na inicial. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões às fls. 70/71. É o relatório. Passo a decidir. Infere-se dos autos que o autor-apelado ajuizou esta