Filosofia
Aluna - Karina da Costa S. de Jesus
Professora - Leila Menezes
Filosofia
Ciências jurídicas como ciências humanas
Durante longo periodo, entravada a reflexão jurídica pela névoa positivista, pregou-se a possibilidade de um parentesco entre o método das ciências naturais com as ciências humanas, nestas últimas incluídasas as ciências jurídicas. Esse prejudicial raciocínio tornou viável a sustentação de que o raciocínio e a lógica jurídica obedecem ao mesmo grau de certeza dos saberes naturais.
As ciências humanas ou sociais e as ciências exatas ou naturais diferem entre si, a saber, pela importância e pelo peso do valor na construção racional da realidade, e pela importânciada relação causa/efeito capaz de redundar na formulação de leis científicas.
É certo que nas ciências naturais ou exatas o juízo de valor tem importância, mas não se pode equiparar sua importância lateral para essas ciências com o papel que desempenha nas ciências humanas ou sociais.
Em síntese, as ciências humanas não se comprometem com os interesses universais e calculados das ciências exatas ou naturais.
Todavia entre as ciências humanas ou sociais, a ciencia jurídica é ciência normativa e aplicada.
As ciências jurídicas, no entanto, estão algemadas a necessidades que as tornam saberes parciais (direito comercial é somente a óptica comercialista da sociedade) sobre fenômenos sociais.
A filosofia do direito é, em meio ao emaranhado das contribuições cientificas do direito, a proposta de investigação que valoriza a abstração conceitual, servindo de reflexão crítica, engajada e dialética sobre construções jurídicas, sobre os discursos jurídicos, sobre as práticas jurídicas, sobre os fatos e as normas jurídicas.
Contribuindo com seu papel crítico, a filosofia do direito desagarra-se da proposta das demais ciências jurídicas, compromissadas que estão com a produção de saberes claramente vinculados a solução jurídica de conflitos.
Filosofia do direito como