Filosofia
A (App) foi criada com o intuito de proteger o ambiente natural, não podendo então ser alterada para uso da terra, deve ser coberta por vegetação original, deveria tornar menos grave os efeitos da erosão e a lixiviação do fluxo hídrico, ajudando até mesmo a flora. Áreas de preservação permanente (APP), são espaços, tanto de domínio público quanto de domínio privado, que limitam o direito de propriedade, levando-se em conta, sempre, a função ambiental da propriedade. (Art. 170, VI da CR/88). No entanto, é desnecessária a desapropriação da área de preservação permanente, pois a mesma não inviabiliza totalmente o exercício do direito de propriedade. As Constituições Estaduais protegem esses espaços por elas delineados, com a garantia de que somente mediante lei, eles poderão ser alterados ou suprimidos. (Art. 225, § 1º, III da CR/88).
NOVO CÓDIGO FLORESTAL
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012
‘’Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o