filosofia
ENCONTRO Nº 4
UNIDADE I – TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO
ROTEIRO
1. Poder Constituinte
2.1 Conceito
2.2 Naturezas jurídicas
2.3 Formas de manifestação
2.4 Espécies
2.5 Características
2.6 Limites
2. Rigidez e Supremacia das Constituições
1.1 Princípio da rigidez constitucional
1.2 Princípio da supremacia constitucional
1.2.1 Princípio da supremacia na jurisprudência do STF
1.2.2 Princípio da supremacia na ordem jurídica
1.2.3 Supremacia formal da Constituição
1.2.4 Supremacia material da Constituição
3. Aplicabilidade das normas constitucionais quanto ao tempo
3.1 Recepção
3.2 Repristinação
3.3 Desconstitucionalização
Objetivos do encontro
Geral
Específicos
Metodologia
1. PODER CONSTITUINTE
PODER CONSTITUINTE
Espécies:
ORIGINÁRIO (político/de fato)
Não existe uma ordem jurídica que o precede; não se sujeita a nenhuma norma jurídica precedente. Cria, funda, inaugura uma nova ordem jurídica e com esta um novo Estado.
Características: Autônomo ou Soberano, Inicial, Ilimitado juridicamente, Incondicionado e Instatâneo.
Formas de expressão: Revolução (Outorga) e Assembléia Nacional Constituinte (Convenção).
Titular: o povo.
DERIVADO (jurídico) de Reforma – responsável pela alteração ou modificação da Constituição, por meio de emendas constitucionais, processo mais restrito, considera-se apenas alguma(s) parte(s) do texto constitucional (CF/88, art. 60). Características: Secundário, Subordinado, Condicionado (limitado)* e Contínuo.
Revisor – responsável pela alteração ou modificação da Constituição, por meio de revisão (CF/88, art. 3º, ADCT) - processo mais amplo e abrangente de alteração, considera-se o texto constitucional como um todo. Características: Secundário, Subordinado, Condicionado (limitado)* e Contínuo.
Decorrente* – deriva do originário e, portanto, decorre de previsão normativa constitucional