Filosofia iv conferência
PROF.: LEIDIANE .
Fichamento: IV conferência Michel Foucault “ A verdade e as formas jurídicas”
Na conferência lV, o autor basea-se na análise do chama de sociedade disciplinar, nome que dá à sociedade contemporânea, no qual mostram as práticas penais, relações de poder embutidas nessa, quais as formas do saber, os tipos de conhecimento e de sujeito que transitam em seu espaço, em fins do século XVIII e inicio do século XIX. Segundo o autor a sociedade disciplinar é caracterizada de um fato que possui 02 lados contraditórios: a reforma; reorganização do sistema judiciário e penal nos diferentes países da Europa e do mundo. Transformações que se deram no nível de reelaboração teórica da lei penal “o crime é algo que danifica a sociedade, é um dano social e o criminoso é seu inimigo”, que visa exigir que o criminoso pague por seu dano e também em nível estrutural dos locais que abrigam os corpos dos presos. Como não existia aprisionamento antes, tendo exemplo à reclusão, as penalidades anteriores consistiam em deportação, trabalho forçado, vergonha, escândalo público e pena de talião (o criminoso paga com igual medida o dano que praticou, como exemplo: mata-se quem matou; toma-se os bens de quem roubou).
Segundo Foucault no inicio do século XIX, surge a prisão como necessidade de controle dos sujeitos em relação ao seu grau de periculosidade (significa que o individuo deve ser considerado pela sociedade ao nível de suas virtualidades, e não ao nível de seus atos, não ao nível das infrações efetivas a uma lei efetiva, mas das virtualidades de comportamento que elas representam), julgados em reação de uma teoria penal. E para que todo aparato não ficasse centralizado no judiciário, criam-se outras instituições de vigilância e correção, a policia para (vigilância) e as instituições psicológicas, psiquiátricas, criminológicas, médicas, pedagógicas para (correção).Toda essa rede de um poder que não é