Filosofia do direito
- Direitos difusos: Controle de constitucionalidade, existe desde à Grécia antiga. O rei pedia permissão para ir para guerra.
- Aristóteles é o resultado de justiça distributiva, ele quem surgiu com esse propósito, dessa forma é fácil identificar que desde sempre existia a filosofia do direito.
- Santo Mas de Aquino e Agostinho: direito natural.
- Filosofia medieval: Direito natural e Direito positivo
A justiça é uma sensação, é um sentimento.
Antinomia é o conflito entre as normas. “Lei especial revoga lei geral” LICC. Isso é aplicado nos casos fáceis, nos casos, mas complexo não é possível, quando prevalece então o principio da analogia.
Diante de uma relação privada pode ser alegado o direito fundamental, mas se ambas as partes alegar o juiz vai fazer uma análise filosófica.
“Ditadura da togar”.
- O principio da separação dos poderes, foi criado por Barão Montesquieu, com ele ficou evidenciado os poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Autores contratualistas contribuíram para a criação do Estado.
Thomas Robbi: Estado absoluto.
O direito natural não é suficiente precisamos de um contrato, pois vivemos em Estado de guerra. O rei tornou o Estado absoluto.
Cultura jurídica é aquilo que fica após cada semestre.
Forma de interpretar o direito: olhar, observar, relacionar fazer associações.
Filosofia do Direito é questionar as coisas, é querer saber como tudo surgiu.
O que é Estado de direito?
R: É o Estado que declara o direito, toda lei é a boca do rei.
O Estado absoluto passou para o Estado de Direito, onde o Estado veio declarar o direito, mas não garantia Estado liberal.
Direito de liberdade, propriedade e a vida.
Estado liberal para o Estado Social é democrático.
“Topoi”: aquilo que não tem solução.
- Direito de liberdade: 1º geração (Locke): através do trabalho pode adquirir vários bens e gera a desigualdade (ex: mendigo não tem direito de ir e vir).
Marcelo Neves