Filosofia Do Direito PADRE RESENHA
ANDREZZA CARDINALLI SILVA DA COSTA SIQUEIRA
RESENHA CRÍTICA
ITABUNA/ BA
2013
ANDREZZA CARDINALLI SILVA DA COSTA SIQUEIRA
RESENHA CRÍTICA
ITABUNA/ BA
2013
MIGUEL REALE TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
A Teoria Tridimensional de Miguel Reale, na verdade, é a principal manifestação do culturalismo jurídico de Miguel Reale. Com isso queremos dizer que na Teoria Tridimensional do Direito há uma dimensão ontológica, pela qual Reale disseca o ser jurídico, há uma dimensão axiológica, pela qual Reale demonstra que a essência do fenômeno jurídico é sempre e necessariamente valorativa e, portanto, cultural. Por fim, há uma dimensão gnosiológica, que representa a esfera normativa, isto é, a forma própria de conhecimento do ser jurídico, que é a realidade normativa. a Teoria Tridimensional do Direito insere-se no âmbito do Culturalismo Jurídico. Contudo, é forçoso reconhecer-se que o Culturalismo Jurídico de Reale, tornou-se, em sua forma acabada, uma teoria inovadora do Direito e da justiça, em diversos aspectos, distinta do Culturalismo Jurídico da Escola do Recife, e que alcançou um sentido e um significado próprio e original no Brasil.
Segundo Reale, um fenômeno jurídico sempre de um fato social (econômico, político, geográfico etc.) e, portanto, é influenciado por circunstâncias e valores da cultura da sociedade em que ocorre. Naturalmente, esse fenômeno jurídico pode ser encarado de múltiplas maneiras, e não somente com base na história. E, para completar, o fenômeno está subordinado a uma norma jurídica.
Miguel Reale aduz que o estudo das concreções da Justiça no tempo, nas experiências humanas, já era praticado na antiga Roma. Era chamada Jurisprudência e demonstrava que já os romanos tinham a percepção de que o ideal do justo apenas adquiria sentido no fato concretizado sob sua luz.
TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR E A TEORIA DA COMUNICAÇÃO
Tercio vê na relação