Filosodia
O Positivismo surge como na ciência jurídica com o objetivo de conhecer o conjunto de normas que constituem o direito vigente, ou seja, o positivista limita sua análise ao direito como está estabelecido, abstendo-se de entrar em valorações éticas. Entende o Direito como um sistema de normas e nada mais que isso. Não impede que o jurista realize uma crítica ao direito positivo, mas essa perspectiva é considerada fora de seu campo de ação como cientista do direito.
O direito positivo insere o jurista no marco do Estado moderno, considerando que somente é Direito aquilo que é posto pelo Estado, sendo então esse o objeto que deve ser definido, e cujos esforços sejam voltados à reflexão sobre a sua interpretação. Porém, não há a escusa de responsabilidade moral por parte dos juristas, visto que sua necessidade é imprescindível para a construção de um Estado, em sentido político.
Surge como uma doutrina jurídica no século passado, principalmente na França, por meio da escola de exegese e posteriormente com modificações realizadas por juristas como R. Saleilles e F. Gény, aceitando pontos principais do positivismo como a adaptação do direito às novas exigências sociais. Na Alemanha ocorre o triunfo do positivismo baseado no direito romano, vigente no país antes da criação do Código Civil Alemão, construindo conceitos baseados em entidades metafísicas de seres reais cuja essência supostamente era descoberta por juristas.
O jurista Jellinek distingue-se do considerado mais importante teórico do positivismo, J. Austin, no sentido de que afirma que o Estado está limitado pelo Direito que ele próprio cria posição contrária à de Austin, fundador da chamada “jurisprudência analítica”. O grande teórico considera que se deve distinguir o direito positivo dos outros tipos de normas, além de afirmar que as normas são livremente ditadas pelo Estado, segundo o qual não está submetido a nenhuma limitação superior. Austin ainda deu o impulso para se