filisofia juridica
FILOSOFIA DO DIREITO
1. CONCEITO DE FILOSOFIA DO DIREITO
OBJETIVO DA FILOSOFIA DO DIREITO = PROBLEMATIZAR O
DIREITO
DIFICULDADE CONCEITUAL
NATUREZA : PARA A MAIORIA NÃO TEM NATUREZA AUTÔNOMA
CRITÉRIO PARA CONCEITUAÇÃO:
A) CRITÉRIO NOMINAL - Definição etimológica do termo
Filos = Amizade
Sofia = Sabedoria
Histórico:
No diálogo de Protágoras de Platão:
O nome Sofos seria mais adequado à divindade, mais filosofo seria mais preciso e não destoaria tanto.
Cícero nas Tusculanas cita que perguntaram certa vez a Pitágoras se ele era um sofos, e ele respondeu modestamente que era apenas um
“amigo do saber”
Filosofia do direito é o amor ao saber jurídico, é a preocupação profunda e constante com o fenômeno jurídico.
B) CRITÉRIO GLOBAL – Concepção do mundo – cosmo visão
A filosofia não se preocupa com um grupo de fenômenos particulares, bem determinados e isolados, ao contrário é a explicação global desses mesmos fenômenos.
Filosofia do direito é a cosmovisão do direito.
Profª Marianne Rios Martins
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C) CRITÉRIO CAUSAL – o por que dos porquês? – a causa primeira
Causa é decorrência de algo que já existe, e na cadeia das causas, se buscará a causa primeira.
Filosofia do direito é o estudo dos institutos jurídicos por seus primeiros princípios. É a procura da causa primeira dos institutos da ciência do direito. D) CRITÉRIO DOS POSTULADOS –
Postulados são os resultados atingidos pela ciência.
No direito o civilista não define direito civil e o penalistas não difine o direito penal, cabe ao filósofo fazer isso.
Kant dizia que a filosofia do direito quer responder “O que é direito?” enquanto as ciências Jurícias “O que é de direito?”
Filosofia do direito é a crítica dos postulados das ciências particulares do direito. E) CRITÉRIO AXIOLÓGICO – estudo crítico valorativo da vida
AXIOS = valor
Não segue um silogismo :
Premissa maior = Quem infringir a norma A será punido
Premissa menor = X infringiu a norma A