Fidelidade partidári
INTRODUÇÃO São de grande relevância jurídica e social as razões que determinam a intensificação do interesse pelo estudo do assédio moral em face do servidor público nas relações de trabalho por se tratar de uma violação ao direito e garantia fundamental, tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro constitucional — a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 5º, incisos III e X). O ambiente de trabalho tornou-se campo fértil para a prática de uma gestão perversa, marcado por atitudes abusivas do empregador em função do seu exercício do poder de direção em relação aos seus empregados. As atitudes se apresentam de várias formas: tratamentos humilhantes, constrangedores, degradantes e vexatórios, como por exemplo, atribuição de tarefas inúteis, rebaixamento funcional, invasão de privacidade, críticas destrutivas, ironias, brincadeiras de mau-gosto, agressão verbal, enfim, numerosas atitudes antiéticas que degradam o ambiente de trabalho e afetam a saúde, a dignidade e auto-estima do empregado, valendo lembrar que a ética é comportamento essencial que deve ser voltada para o respeito à dignidade da pessoa humana, não devendo faltar no local de trabalho. Assim, torna-se o assédio moral num instrumento de pressão psicológica do empregador forçar o empregado a pedir demissão, uma vez que, isso ocorrendo não configuraria justa causa e, portanto, a empresa não arcaria com os custos das verbas rescisórias devidas ao trabalhador afastado do trabalho. Torna-se evidente que tudo vale em nome de maior lucratividade e conseqüente posição favorável na questão competitividade, imposta pela era globalizada. Embora a Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores públicos Civis da União) não aborde claramente a questão do assédio