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Conceito e espécies de tutela
“O sistema legal de proteção aos incapazes desenvolve-se através de três vias, as quais não se confundem, considerando a condição deles. A uns e a outros nos referimos na extensão compatível coma natureza desta obra: poder familiar, tutela e curatela”. (p. 443)
“A tutela consiste no encargo ou múnus conferidos a alguém para que dirija a pessoa e administre os bens de menores de idade que não incide no poder familiar do pai ou da mãe.”. (p. 443)
“Falecendo um dos pais, o poder parental concentra-se no outro, ainda que este venha a contrair novas núpcias. Falecendo ambos, ou sendo declarados ausentes, os filhos menores são postos em tutela. Igualmente incide na tutela o filho que não atingiu a maioridade, se os pais decaírem do poder farmiliar.” (p. 443) “O maior, incapaz, é submetido à curatela. Não se cogita, em nosso direito, de tutela de maiores, que em outros sistemas encontram abrigo”. (p. 443)
“No direito atual no Brasil, a tutela se apresenta como uma das formas de “Família Substituta"', devendo ser atendida as "disposições gerais" previstas nos artigos 28 a 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90). (p. 444)
“O art. 36 do ECA estabelece que "a tutela será deferida, nos termos da lei civil: à pessoa de até vinte e um anos incompletos". Tendo sido reduzida a capacidade civil para 18 anos, o tutelado assumirá suas responsabilidades pessoais e patrimoniais mais cedo, sendo extinta a tutela.” (p. 444) “Tendo em vista o modo de designação, diz-se tutela testamentária, dativa e legítima, as quais serão objeto de considerações próprias.” (p. 444)
“Tutela testamentária. A nomeação do tutor é a prerrogativa dos pais, mas não é arbitrário o seu exercício. Faz-se em testamento, codicilo ou outro documento autêntico. Quando se realiza pelo pai ou pela mãe, é mister esteja um