Fichamento
Capitulo 05: A cerca da legitimidade com base nos direitos humanos.
Habermas limita o conceito de legitimação ( e o seu correspondente: legitimidade) em dois sentidos: Legitimação de uma ordem política e apenas à do Estado constitucional.
1- A justificação processual do Estado Constitucional democrático. A necessidade de legitimação de ordens, marcadas pela organização do poder estatal, pode ser explicada a partir do conceito de Potencia política. Porque esta potencia política, enquanto médium, da potencia social, se constitui sob a forma do direito. As ordens políticas se alimentam da reivindicação de legitimidade do direito, o direito reclama, para além do reconhecimento fático, merecer o reconhecimento. Disto resulta que pertencem à legitimidade de uma ordem estatal constituída , na forma do direito, todas as instituições públicas e construções que devem dar base a esta reivindicação do direito: ser digno de ser reconhecido. (pp.144). **De Acordo com Habermas o Estado moderno se caracteriza pelo fato de que a potencia política constituir-se sob a forma do direito positivo ( que é aquele que esta regulamentado e que coage). A partir desta interdependência entre direito positivo e potencia política Habermas passa a trabalhar duas questões: 1- caracterização do direito moderno segundo a estrutura e o modo de validação: as ordens jurídicas modernas se constituem sob os direitos subjetivos, tais direitos reconhecem a cada individuo âmbitos legais de ação (máxima da liberdade negativa). Estes direitos concebem a uma pessoa jurídica individual âmbitos legais para uma ação guiada por preferências particulares. Desta forma, ocorre uma separação clara entre a pessoa legitima e os mandamentos morais ou de prescrições de natureza distinta.(máxima da liberdade negativa: não há necessidade de justificação pública de atos que não ferem as restrições legais). Com esta introdução(direitos