FICHAMENTO
O agente público
A lei estabelece, primeiramente, como sujeitos do dever de probidade administrativa o agente público, seja ele servidor ou não. A noção de agente público, pois, supera aquela de “funcionário público”, presente no art. 327 do Código Penal.
Estará sujeito às sanções legais, conforme dispõe o art. 1o da lei 8.429/92, qualquer agente público que venha a praticar atos de improbidade contra a administração pública, contra entidade majoritariamente custeada pelo erário ou contra entidade subvencionada ou beneficiada de qualquer forma pelo poder público.
O que fez o legislador foi apontar as pessoas que podem ser civilmente responsabilizadas por atos de improbidade administrativa, até porque a condição de que se revestem lhes concede meios para tanto. Encarregou-se de conceituar “agente público” (art. 2o), tomando-o como todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades anteriormente referidas.
A verdade é que o vínculo com o Estado ou a forma de investidura junto à Administração são aspectos secundários, na medida em que, por preceito constitucional, qualquer pessoa física ou entidade privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, tem o dever de prestar contas (art. 70, CF), sujeitando-se aos rigores da lei, caso tenha agido de forma irregular. Sobreleva o uso indevido da função, atingindo os bens ou interesses de qualquer esfera de governo, de todos os poderes de Estado e de todas as suas entidades. Pouco importa, pois, seja o servidor civil ou militar, agente político ou administrativo, honorífico, delegado, credenciado, convocado,