Fichamento
FICHA RESUMO
01-NOME COMPLETO DO AUTOR EM FICHAMENTO: TATIANI MEDEIROS.
02-OBRA (ENSAIO/ARTIGO) EM FICHAMENTO:
ERNANE, Fidélis dos Santos. Manual de Direito Processual Civil 2-Execução e Processo Cautelar – 14ª Edição – Editora Saraiva, 2011.
03- ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO: Não há possibilidade de instauração de processo executório, sem o título executivo. Este informa exclusivamente pela lei e tem validade formal. Título executivos são apenas os que a lei enumera, não sendo permitida criação de outros pela vontade dos particulares.Os tribunais, às vezes, vacilam tal entendimento. Dá-se executividade, por exemplo, a saldos de contas bancarias dos chamados “cheques especiais”, quando o depositante fornece declaração de que aceita a conta posterior, o que não é reconhecido em lei, principalmente quando se sabe que o interessado não participa de nenhuma apuração feita unilateralmente e sem forma nem figura de juízo pela empresa bancária.
04-RESUMO DO LIVRO (ENSAIO/ARTIGO):
Requisitos substanciais dos títulos executivos: certeza, liquidez e exigibilidade: Não basta a regularidade da forma, para que o título tenha força executiva. Além dos requisitos formais, como tais definidos em lei, há também os substanciais, que lhe dão força de executividade: a liquidez, a certeza e a exigibilidade. Diz-se que o título é executivo quando definido em lei, mas não se prescinde, na cobrança executiva, dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. A lei n.11382/2006, alterando o art.586 do CPC, preferiu, no entanto, usar expressões “obrigações certa, líquida e exigível” em lugar de titulo líquido, certo exigível. A mudança é mais de preocupação técnica, já que, na realidade, não é o titulo que, por si, justifica a pretensão executória, mais sim a proópria obrigação nele consubstanciada. O que todavia se deve observar é que novo art. 586 não suprime nem retifica o