Fichamento
(nome do aluno)
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume IV/Rogério Greco. 5. Ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2009.
CAPÍTULO 18
CALÚNIA
1. INTRODUÇÃO
“A calúnia é o mais grave de todos os crimes contra a honra previstos pelo Código Penal”. (p. 405).
“Assim, podemos indicar os três pontos principais que especializam a calúnia com relação às demais infrações penais contra a honra, a saber.” (p. 405).
“a) A imputação de um fato”. (p. 405).
“b) Esse fato imputado à vítima deve, obrigatoriamente, ser falso”. (p. 405).
“c) além de falso, o fato deve ser definido como crime”. (p. 405).
“Dessa forma, qualquer imputação de atributos pejorativos à pessoa da vítima que não se consubstancie em fatos poderá configurar o delito de injúria, mas não o de calúnia”. (p. 406).
“Também ocorrerá o delito de calúnia quando o fato em si for verdadeiro, ou seja, quando houver, realmente, a prática de um fato definido como crime, sendo que o agente imputa falsamente a sua autoria à vítima”. (p. 406).
“Como se percebe, o Código Penal não nos forneceu um conceito legal de crime, mas tão somente um critério para sua identificação, mediante a análise da pena cominada no preceito secundário de cada tipo penal incriminador”. (p. 406).
“Portanto, para que haja calúnia, deve existir sempre uma imputação falsa de um fato, definido como crime”. (p. 407).
“[...]. Caso não seja um fato, mas, sim, um atributo negativo quanto à pessoa da vítima, o crime será de injúria; sendo um fato que não se configure em crime, podendo até mesmo ser uma contravenção penal, o delito será o de difamação; acreditando o agente que o fato definido como crime é verdadeiro, incorrerá em erro de tipo, afastando-se o dolo do art. 138, podendo, contudo, ainda ser responsabilizado pelo delito de difamação, embora possa ser discutível essa classificação, conforme veremos mais detidamente adiante”. (p. 407).
2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
“Crime comum (uma vez que o tipo penal não