Fichamento
ZAFFARONI, Eugênio Raul. Tradução de Sérgio Lamarão. O INIMIGO NO DIREITO PENAL. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
“Nas últimas décadas produziu-se uma notória transformação regressiva no campo da chamada política criminal ou,, mais precisamente, da política penal, pois do debate entre políticas abolicionistas e reducionistas passou-se, quase sem solução de continuidade, ao debate da expansão do poder punitivo. Nele, o tema inimigo da sociedade ganhou o primeiro plano de discussão”. [pág. 13]
“Assinalou-se que as características deste avanço contra o tradicional direito penal liberal ou de garantias consistiriam na antecipação das barreiras de punição (até os atos preparatórios), na desproporção das consequências jurídicas (penas como medidas de contenção sem proporção com a lesão realmente inferida) na marcada debilitação das garantias processuais e na identificação dos destinatários mediante um forte movimento para o direito penal de autor”. [pág. 14]
“Não é necessário adotar nenhuma posição radical ou de pacifismo dogmático nem sustentar a priori que a toda violência deve corresponder-se com a não-violência para verificar que nunca um conflito foi solucionado definitivamente pela violência, salvo se a solução definitiva seja confundida com a final (genocídio)”. [pág. 17]
“A essência do tratamento diferenciado que se atribui ao inimigo consiste em que o direito lhe nega sua condição de pessoa. Ele só é considerado sob o aspecto de ente perigoso ou daninho. Por mais que a ideia seja matizada, quando se propõe estabelecer a distinção entre cidadãos (pessoas) e inimigos (não-pessoas), faz-se referência a seres humanos que são privados de certos direitos individuais, motivo pelo qual deixaram de ser considerados pessoas, e esta é a primeira incompatibilidade que a aceitação do hostis, no direito, apresenta com relação ao princípio do Estado de direito”. [pág 18]
“Na medida em que se trata um ser humano como algo