Fichamento
Rivaldo Bezerra de Souza[2] De acordo com Pereira (2009) a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 9º, §2º, prevê a punição dos grevistas que abusarem do direito de greve. Entende-se por tanto, que o abuso de direito todo ato que seja exercitado em desacordo com a lei, desde que não seja praticado em legítima defesa ou em exercício regular de direito. Segundo o Sinduscon (2009) o abuso de direito na greve é considerado toda vez que este ultrapassa os limites normais de civilidade, de respeito ao patrimônio particular alheio e dos bons costumes. Um dos exemplos mais comuns de abuso do direito de greve são as ocupação de estabelecimentos; as sabotagem nas instalações e serviços da empresa; os boicote aos serviços da empresa e associados; a agressão física a membros do patronato e colegas dissidentes; violência contra o patrimônio; faltas graves e delitos trabalhistas. Segundo Nobrega (2003) o abuso do direito a greve importa em negar o direito e fundamentalmente em afrontar a própria ordem jurídica, criando uma situação de exceção que não pode ser tolerada pena de acarretar a subversão da própria ordem jurídica. Para Leite (2010) caso a greve seja considerada abusiva pelo Poder Judiciário, caberá ao sindicato da categoria informar seus associados através de boletins há possibilidade de os manifestantes serem demitidos por justa causa.
REFERÊNCIAS
LEITE, Samanta de Lima Soares Moreira. O abuso do direito a greve. Artigo publicado em 30/04/2010.
Disponível em: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/artigos/4675/artigos+ultimainstancia.shtml Acesso em: 18 Jun.2012.
NÓBREGA, Airton Rocha. Greve e responsabilidade civil. Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 18 de outubro de 2003.
PEREIRA, Andiara Maciel. Direito de greve. Artigo publicado em 2009. Disponível em: http://paineljuridico.wordpress.com/direito-de-greve/. Acesso em 18 jun.2012.
SINDUSCON-PA. Greve: onde termina o direito e