fichamento m. helena diniz
Livro: Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro: Volume I.
Capítulo III: Bens.
Conceito
São as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica.
Só serão incorporados ao patrimônio da pessoa física ou jurídica as coisas úteis e raras que despertam disputas entre as pessoas, dando essa apropriação, origem a um vínculo jurídico que é o domínio.
O patrimônio é o complexo de relações jurídicas (reais ou obrigacionais) de uma pessoa, apreciáveis economicamente.
Caracteres
1 – Idoneidade para satisfazer um interesse econômico: São prolongamentos da personalidade que não entram na formação do patrimônio, embora sejam valores preciosos para o homem.
2- Gestão econômica autônoma: O bem deve possuir uma autonomia econômica, constituindo uma entidade econômica distinta.
3 – Subordinação jurídica ao seu titular: Só é bem jurídico aquele dotado de uma existência autônoma, capaz de ser subordinado ao domínio do homem.
Classificação
Finalidade: Facilitar a compreensão dos bens, agrupando as várias espécies de um gênero, para aproximar as que apresentam um elemento comum, afastando as que não o apresentam.
Bens considerados em si mesmos-
Bens corpóreos e incorpóreos:
Corpóreos são os que têm existência material, são objetos do direito. Os incorpóreos não têm existência tangível.
Bens imóveis e móveis:
Móveis, se puderem ser transportados sem destruição de um lugar para o outro e sem alteração em sua substância, podendo sê-lo por: natureza, antecipação, determinação legal. Imóveis, se não puderem ser transportados sem destruição de sua substância, podendo classificar-se em imóveis por natureza, por acessão física artificial, por acessão intelectual e por determinação legal.
Bens fungíveis e infungíveis:
São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art.85/CC). Essa distinção é importante para a configuração de