FICHAMENTO I DE
1 INFORMAÇÕES CATALOGRÁFICAS:
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 10ª Edição, revista, ampliada e atualizada com comentarios n 12.034, de 29 de setembro de 2009. Editora Impetus, Rio de Janeiro 2009. P. 209 – 221. Nº de páginas fichadas 12.
2 ESTRUTURA DO TEXTO
FIDELIDADE PARTIDARIA. P. 209 - 221. 2.1 Conclusão
Existem dois tipos de infidelidade partidaria, uma e foi tratada recentemente pelo STF e TSE, onde regou a resolução n. 22.610/2007, onde o politico eleito podera perder o mandato e, a outra foi tratada na Lei n. 9.096 de 1995, nos artigos 23 a 25., que nao gera perda de mandato.
A Lei n. 9.096 de 1995, nos artigos 23 a 25, se refere a afronta ao estatuto do partido politico, abrangendo todos os politicos filiados partido, esteja ele eleito ou na esperança.
Cada partido politico tem seu estatuto dirigido com seu entedimento acerca da fidelidade, e apontando onde acontecera a infidelidade, e assim as devidas sancoes, entretanto o parlamentar tem todo o direito de pensar e votar de acordo com sua indole e em que ele acredita que seja o certo.
“Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidado eleito por um partido para outra legenda>” (CTA 1398 do Partido da Frente Liberal, hoje DEM).
Com essa pergunta começou toda a discussão acerca da infidelidade.
Respondendo a pergunta supra citada, referente as eleiçoes de 2006, em 2007 foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 1 pela perda do mandato daquele politico eleito que venha a trocar de partido;legenda.
“Em destaque trecho do voto do Ministro Cesar Peluso: “... Ora, e inequivoco que as cadeiras se tornam ai disponiveis para o partido a custa da totalidade dos votos que obteve. Nao parece, destarte, concebivel que um candidato, para cuja eleição e posse concorreram