Fichamento sobre metodologia do direito
Capítulo I
O agir, que é uma espécie do tornar-se², resolve-se num emprego de meios para alcançar um fim.
²“[...]o agir é uma forma de modificação, de transformação, de evolução.” (p.21)
A procura das regras do agir determina a formação da ciência; mais precisamente daquela parte da ciência que poderia chamar-se da ciência da prática. (p.22-23)
Quando consegue descobrir tais regras, a ciência ensina a via do agir, que é o que se chama método. (p.23)
Se a ciência é a investigação das regras, a técnica é a aplicação destas. A primeira pertence ao campo do conhecimento, a segunda ao campo da ação. Também o conhecer é um agir. Também a ciência é um trabalho. Entre uma e outro, a relação é recíproca; antes, trata-se de uma troca: assim como para agir é preciso conhecer, assim também para conhecer é preciso agir. (p.23)
Empírica é a ciência que, enquanto procura as regras do agir alheio, não conhece as regras do próprio. (p.24)
Aqui é preciso falar resolutamente de uma técnica científica e, por isso, de uma ciência técnica em contraposição à ciência empírica. É que não se descobre as regras da ação científica pelo gosto de descobri-las, mas pela necessidade de as pôr em prática. (p.26-27)
“[...] a ciência serve à técnica e a técnica serve à ciência; não se faz técnica sem ciência, mas é preciso a técnica para que a ciência atinja a sua perfeição”. (p.27)
Pode-se ficar-se por aqui ao assinalar a primeira e talvez a mais grave dificuldade que diz respeito à missão mesma da ciência do direito. Esta é, sem dúvida, uma subespécie da ciência prática; como tal, procura as regras do agir jurídico. Mas como o agir jurídico significa ditar ou aplicar as regras do direito, a sua missão resolve-se, portanto, na investigação das regras para fazer agir as regras do direito. A dificuldade que culmina nesta espécie de trocadilho e acaba não raramente numa confusão entre o dado e o resultado da