Fichamento: As funções institucionais penais do MP
Disciplina: TCC I
Professora: Vanessa Velásquez
Aluno: Angelo Augusto de Araújo Escarlate
9º semestre - noturno
Data: set/2013
Fichamento 1
a) Referência Bibliográfica
RANGEL, Paulo. Investigação criminal direta pelo Ministério Público: Visão crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
b) Informações sobre o autor: Paulo Rangel.
Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Titular da 2ª Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
Mestre em Ciências Penais – Processo Penal e Criminologia – pela Universidade Candido Mendes – RJ.
Doutorando pela Universidade Federal do Paraná.
Professor de Direito Processual Penal da Universidade Candido Mendes – RJ.
Professor conferencista de Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
c) Resumo
Capítulo VI – As Funções Institucionais Penais do Ministério Público na Constituição Atual (p. 173 - 194)
6-1) O princípio da obrigatoriedade e a privatividade da ação penal pública Estado Constitucional. Estado Democrático. Estado de Direito. Frente a uma conduta considerada lesiva a um bem jurídico penalmente relevante, o Estado exige que seja imposta uma devida punição àquele infrator, dentro dos estritos limites da lei, e conforme a medida da sua culpabilidade. Todavia, para a devida execução de tal punição, o verdadeiro Estado Constitucional e Democrático de Direito deve instaurar um processo penal regular e justo, proporcionando ao acusado, todos os meios legais para que possa apresentar sua defesa, evitando assim, o exercício abusivo do poder por parte do Estado, buscando alcançar justiça e ordem social. Ao infrator, resta a certeza de que terá todos os seus direitos previstos e assegurados na Constituição quanto ao regular exercício do processo, bem como sua punição será uma medida extrema como última opção frente as evidentes provas de sua real culpa, pois lhe foi assegurado, conforme o