Ficha Limá
A lei da Ficha Limpa ou lei Complementar 135, aprovada pelo Senado, impede que por oito anos a candidatura de políticos condenados na justiça em decisão colegiada em processos ainda não concluídos. Tal lei altera uma anterior, a também lei Complementar nº 64, que estabelecia, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal brasileira, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determinava outras providências, justamente para incluir novas hipóteses de inelegibilidade visando proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O nome “Ficha Limpa” vem justamente dos objetivos iniciais da criação de tal lei, já que, quando começasse a ter vigência, candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública, se tornariam inelegíveis.
A lei veio de uma iniciativa popular, apresentada a Câmara dos Deputados com mais de 1,6 milhões de assinaturas, tendo apoio de muitas entidades contra corrupção. A lei possui, então, um caráter muito mais político, por tentar impedir que pessoas de caráter moralmente reprovável diante a sociedade conseguissem atingir tais cargos públicos, do que um caráter realmente jurídico.
Começaram a surgir várias dúvidas sobre a constitucionalidade das novas hipóteses de inelegibilidade e, principalmente, sobre a constitucionalidade da aplicação imediata da lei, ou seja, nas eleições do mesmo ano em que entrara em vigor , justamente as eleições de 2010. Como o clamor social era grande para que a lei começasse a ter validade imediata e como era amparada constitucionalmente, o TSE ( Tribunal Superior Eleitoral), por seis votos a um, decidiu que ela já