Lei da ficha lima
DIREITO CONSTITUCIONAL
Adendo à 19a edição
Emendas Constitucionais nos 49, 50, 51 e 52/06
SÃO PAULO EDITORA ATLAS S.A. – 2006
EC no 49, de 9-2-2006
1
Utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais
A EC no 49, de 9-2-2006, alterou a redação das alíneas “b” e “c” do art. 21 do texto constitucional, além de dar nova redação ao inciso V, do art. 177. A finalidade da referida emenda constitucional foi permitir a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais, afastando indesejável monopólio da União, que poderia acarretar prejuízos no desenvolvimento científico e tecnológico relacionado aos radioisótopos. Dessa forma, compete à União exercer monopólio estatal sobre a pesquisa e lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados. Contudo, nos termos da referida emenda constitucional, sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais. Além disso, sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas. Nesse mesmo sentido, apesar de manter como monopólio da União (CF, art. 177, V) a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, a EC no 49/06 excepcionou os radioisótopos, cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, referido nos parágrafos anteriores.
2
EC No 50, de 14-2-2006
1
Alteração nas sessões legislativas e no recesso parlamentar
A partir da EC no 50/06, o Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1o de agosto a 22 de dezembro. Dessa forma, houve ampliação na duração de ambos os períodos