FICHA 09- celso antonio
Curso de Direito
Direito Administrativo
FICHAMENTO IX – CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
ACADEMICO: JOSÉ CELSO DORILEO LEITE FILHO
Curitiba -PR
2015
FICHA 09
Capítulo XVII - Gestão dos Bens Públicos
I – Conceito
Bens públicos são todos os bens que fazem parte às pessoas jurídicas de Direito Público, ou seja, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público, bem como os que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público.
O domínio publico é formado pelo conjunto de bens públicos, onde estão inclusos tanto os bens moveis como imóveis.
Rui Cime Lima define que a noção de domínio público é mais extensa que a de propriedade, pois nele se incluem bens que não pertencem ao Poder Público; a marca específica dos que compõem tal domínio é a de participarem da atividade administrativa pública, encontrando-se, pois, sob o signo da relação de administração, a qual domina e paralisa a propriedade, mas não a exclui.
II Os bens com relação à sua destinação
O art. 99 do Código Civil, classifica os bens em:
a) de uso comum — são os destinados ao uso indistinto de todos, como os mares, ruas, estradas, praças etc.;
b) b) de uso especial são os afetados a um serviço ou estabelecimento público, como as repartições públicas, isto é, locais onde se realiza a atividade pública ou onde está à disposição dos administrados um serviço público, como teatros, universidades, museus e outros abertos à visitação pública;
c) dominicais, também chamados dominiais — são os próprios do Estado como objeto de direito real, não aplicados nem ao uso comum, nem ao uso especial, tais os terrenos ou terras em geral, sobre os quais tem senhoria, à moda de qualquer proprietário, ou que, do mesmo modo, lhe assistam em conta de direito pessoal.
III - Afetação e desafetação dos bens públicos
Afetação é a preposição de um bem a um dado destino