FICHA 01
A primeira questão a abordarmos, é quanto à nomenclatura de processo e procedimento. Há algumas divergências quanto este assunto. Celso Antônio Bandeira de Melo não se prende tanto ao assunto ao discorrer que “não é o caso de armar-se um “cavalo de batalha” em torno de rótulos. Conquanto, diferencia os termos onde, processo é o todo e procedimento a modalidade de cada ato para atingir o todo.
Superado a diferenciação terminológica, passamos ao conceito. Portanto, entende-se por processo administrativo a sequência de um conjunto de atos encadeados, com o fim de proporcionar a prática administrativa. Celso Antônio discorre ainda que cada um desses atos, durante tal processo, deve manter sua própria identidade, caracterizada como “autonomia relativa”.
O processo administrativo possui dois objetivos, a proteção dos administrados e uma atuação administrativa mais prudente. O primeiro objetivo demonstra que, o administrado possuirá, antes que qualquer decisão o afete, a possibilidade de se manifestar, garantindo sua defesa. E, o segundo objetivo, consiste que as decisões no âmbito administrativo deverão atender sempre a melhor solução para o interesse público.
O autor elucida que "o procedimento administrativo ou processo não existe apenas nas situações contenciosas. Ele ocorre, praticamente, na produção de qualquer tipo de ato, desdobrando-se, então, pelo menos, na vida interna da Administração.” Desse modo, tem-se os procedimentos internos – que consistem nas relações dentro da Administração – e, em contrapartida, há os procedimentos externos, onde ocorre a participação dos administrados. Tais procedimentos possuem para o autor uma maior relevância, devido os princípios e garantias dos administrados, e nessa questão, divide-o em: ampliativos ou restritivos. O primeiro se subdivide quanto ao sujeito, podendo ser de iniciativa do próprio interessado ou de iniciativa da Administração; e quanto a existência ou não de