fgts
Professora: Vanessa Batista Oliveira
E-mail: vanessa.oliveira.lima@gmail.com; vanessalima@edu.unifor.br.
UNIDADE II –
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço consiste em recolhimentos pecuniários mensais, em conta bancária vinculada em nome do trabalhador, conforme parâmetro de cálculo estipulado legalmente, podendo ser sacado pelo obreiro em situações tipificadas pela ordem jurídica, sem prejuízo de acréscimo percentual condicionado ao tipo de rescisão de seu contrato laborativo, formando, porém, o conjunto global e indiferenciado de depósitos um fundo social de destinação legalmente especificada (DELGADO, 2007, p. 1268).
Sérgio Pinto Martins explica que o instituo em estudo é Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, porém este não garante o tempo de serviço, apenas uma poupança para o trabalhador, ao contrário do que ocorria com a indenização.
É uma conta bancária que o trabalhador pode utilizar nas ocasiões previstas em lei, formada por depósitos efetuados pelo empregador; foi instituído como alternativa para o direito de indenização e de estabilidade para o empregado e como poupança compulsória a ser formada pelo trabalhador da qual pode valer-se nos casos previstos; o empregado tem direito, quando é despedido sem justa causa ou dá por rescindido o contrato em decorrência de justa causa do empregador, fazendo jus a uma indenização de dispensa, além de efetuar o levantamento dos depósitos recolhidos pelo empregador; a indenização corresponderá a um acréscimo de 40% do valor dos referidos depósitos.
Características gerais: todo empregador é obrigado a efetuar mensalmente depósito no valor de 8% dos salários que paga aos empregados; incide sobre todos os salários recebidos pelo empregado, incluindo o 13º, horas extras, gratificações e prêmios, habituais ou não; os valores do FGTS que favorecem o empregado despedido atuam mesmo no sentido da