FGTS
Um assunto bastante polêmico é o que envolve a natureza jurídica do FGTS. Há várias teorias e correntes que tentam explicar e dar uma classificação para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Para o empregador, a natureza jurídica do FGTS é de obrigação, já para o empregado a natureza consiste em direito à contribuição que tem aspecto salarial. E para a sociedade a contribuição possui caráter social. Tendo em vista isso é que se afirma que o FGTS possui natureza híbrida.
Dentre os doutrinadores, o assunto também diverge as opiniões, tornando-se assim motivo para acirradíssimos debates. Para Maurício Godinho, o FGTS possui natureza tríplice, uma vez que o empregado passa a ser credor do empregador e este por sua vez passa a ter o dever de recolher mensalmente o FGTS, e a sociedade apresentar caráter social.
Sergio Pinto defende que a natureza jurídica desse Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve ser visto da seguinte maneira: crédito para o empregado como forma de compensa-lo e contribuição social para o empregador.
Há quem diga que esse fundo possui natureza de tributo ou contribuição parafiscal, uma vez que é obrigatório pelo ordenamento jurídico e é recolhido pelo Estado como intuito de obter um fundo que financie o SFH- Sistema Financeiro de Habitação.
A outros que advogam a natureza previdenciária para o referido fundo, tendo em vista a impossibilidade de ser considerado tributo e sim imposição estatal. Outros ainda afirmam ser uma natureza de salário socializado, uma vez que constituiria uma obrigação da sociedade para o trabalhador.