Fernando-mir
Introdução
A responsabilidade civil, como bem ensina Maria Helena Diniz, é um dos assuntos mais problemáticos da atualidade jurídica, em razão de sua reconhecida expansão no direito moderno, seus reflexos nas atividades humanas e sua repercussão em todos os ramos do direito. Deveras, a todo momento surge o problema da responsabilidade civil, pois cada atentado sofrido pelo homem, relativamente à sua pessoa ou ao seu patrimônio, constitui um desequilíbrio de ordem moral ou patrimonial, tornando-se imprescindível a criação de soluções que corrijam tais lesões, pois o direito não poderá tolerar que ofensas fiquem sem reparação. O interesse em restabelecer o equilíbrio violado pelo dano é a fonte geradora da responsabilidade civil.
causal. Basta comprovar a lesão e que ela tenha sido decorrente de certas atividades. Sempre haverá um responsável pela reparação, ainda que não se identifique o autor do dano. Segundo Carlos Alberto Bittar (Responsabilidade civil nas atividades perigosas, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985), é o que ocorre na legislação que cuida dos danos nucleares.
Conceito
A noção de responsabilidade civil é temporal e histórica. Com o desenvolvimento da ciência jurídica seu conceito passou por significativas transformações como evidenciado no capítulo anterior. Contudo, em linhas gerais pode-se dizer que responsabilidade, como ensina Savatier, é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.
Evolução Histórica
Várias etapas marcaram a evolução história da responsabilidade civil. Na primeira, ela tinha aspecto punitivo e um caráter coletivo. Penalizava-se o autor do ilícito e eventualmente terceiros como seus familiares. Na segunda etapa, desaparece o caráter coletivo. Pune-se apenas o infrator e a pena continua com natureza sancionatória, sem limites. Numa terceira fase, marcada pela Lei de Talião (XII Tábuas -